Mudança de nível

RESOLUÇÃO nº 006/2014/PGA-CCA, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos a serem adotados visando mudança de nível do mestrado acadêmico para o doutorado

            O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas (PGA), do Centro de Ciências Agrárias, da Universidade Federal de Santa Catarina, tendo em vista o deliberado pelo Colegiado Pleno do Programa, em reunião realizada em 23 de outubro de 2014 e em atendimento ao parágrafo único do Art. 20 do Regimento do PGA, aprovado pela Câmara de Pós-Graduação em 18/12/2014, RESOLVE:

             ESTABELECER os seguintes critérios e procedimentos para aprovação de mudança de nível de alunos do mestrado acadêmico para o doutorado:

            Art. 1º. A mudança de nível de mestrado acadêmico para o doutorado será autorizada pelo Colegiado Delegado desde que atenda as seguintes exigências:

  1. Desempenho acadêmico considerado excepcional, devendo constar no histórico escolar do aluno índice de aproveitamento superior a 3,6 (três vírgula seis);
  2. Parecer favorável da qualidade teórica e metodológica do projeto de tese por dois examinadores ad hoc;
  3. Aprovação em defesa pública do projeto de tese até o décimo sexto mês após o ingresso no curso de mestrado segundo os critérios da Resolução 004/2014/PGA-CCA.

            § 1º A defesa pública do projeto de tese, com aprovação, no décimo sexto mês de ingresso no curso de mestrado isenta o candidato da defesa do projeto de tese no décimo oitavo mês de ingresso.

            § 2º. A defesa pública do projeto de tese não isenta o candidato do exame de qualificação do doutorado

            Art. 2º. O orientador deverá enviar ao Colegiado Delegado o requerimento do mestrando até o décimo quarto mês após o ingresso no curso de mestrado.

            § 1º. Ao requerimento do mestrando e recomendação justificada do professor orientador deverá estar anexado o projeto de tese.

            § 2º Os examinadores ad hoc do projeto de tese deverão ser externos ao Programa, sendo um externo à UFSC.

            § 3º O orientador, por ocasião do requerimento do mestrando, deverá indicar um dos dois examinadores ad hoc, a ser aprovado pelo Colegiado Delegado do Programa , o qual indicará o segundo examinador.

            § 4º. O encaminhamento do projeto de tese ao examinador ad hoc será realizado pela Coordenação do Programa.

            Art. 3º. O resultado final para a alteração de nível, incluindo o parecer dos examinadores ad hoc e a aprovação da defesa pública do projeto de tese, deverá estar concluído até o décimo sétimo mês do início do curso de mestrado para informar à CAPES.

            Parágrafo único. A aprovação pelo Colegiado Delegado será revogada se, ao término do semestre letivo em curso, o candidato tiver seu índice de aproveitamento inferior ao estabelecido no item “a” do Art. 1º desta normativa.

            Art. 4º. Os alunos que passarem diretamente do mestrado para o doutorado deverão ter concluído todos os créditos do nível de mestrado acadêmico, à exceção de um crédito referente à disciplina obrigatória Seminários, que deverá ser cursado no curso de doutorado, totalizando 2 (dois) créditos.

            Parágrafo único. O aluno que tiver matrícula em disciplina cancelada após o período previsto para ajustes, estabelecido no calendário acadêmico do Programa, não poderá solicitar a progressão no semestre em que isto ocorrer.

            Art. 6º. Alunos promovidos do mestrado acadêmico para o doutorado deverão realizar a defesa da dissertação no prazo máximo definido pela legislação em vigor da CAPES após a alteração de nível.

            Parágrafo único. Os alunos com pedido de mudança de nível não serão eximidos da obrigação de submeter o artigo exigido para a defesa do mestrado acadêmico, e esse artigo não será considerado para o cumprimento dos pré-requisitos da defesa de tese.

            Art. 7º. Casos omissos serão decididos pelo Colegiado Delegado.