Regimento 2018
Publicado no Boletim Oficial n° 64/2018
CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 34/2018/CPG, acostado ao Processo nº 23080.082894/2017-57, tomada em sessão de 5 de abril de 2018, e em conformidade com a Resolução Normativa nº 095/CUn/2017, de 4 de abril de 2017, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE 11 DE MAIO DE 2018.
N.º 24/2018/CPG – Art. 1o – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas (PGA/UFSC) da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial, ficando revogada a Resolução 19/2014/CPG de 29 de janeiro de 2014.
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROECOSSISTEMAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas (PGA) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na modalidade acadêmica, tem por objetivos a investigação, a compreensão e a intervenção transformadora de relações presentes no espaço rural em todas as suas dimensões, promovendo o desenvolvimento da inteligência voltada para o geral, mas também garantindo a competência em interpretar, construir e relacionar especificidades do conhecimento necessário à construção de um saber pertinente a cada realidade.
Parágrafo único. Através da realização de estudos avançados, do desenvolvimento de pesquisa e da elaboração de trabalho de conclusão, o curso de mestrado acadêmico conduz ao grau de mestre em Agroecossistemas e o curso de doutorado conduz ao grau de doutor em Agroecossistemas.
Art. 2º O PGA é estruturado em torno de áreas de concentração e linhas de pesquisa com caráter interfacial.
§ 1º As áreas de concentração e linhas de pesquisas são definidas pelo Colegiado Pleno e constam de resolução desse órgão.
§ 2º Sendo dinâmicas, as áreas de concentração e linhas de pesquisa podem ser mudadas, criadas, ou excluídas de acordo com a necessidade e evolução do PGA, desde que coerentes com os objetivos do Programa, aprovadas pelo seu Colegiado Pleno e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.
TITULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas será constituído, administrativa e didaticamente:
I – pelo Colegiado Pleno;
II – pelo Colegiado Delegado;
III – pela Coordenação Administrativa.
Art. 4º O funcionamento dos colegiados observará o disposto no Regimento Geral da Universidade, com a periodicidade de reuniões ordinárias, semestrais para o Colegiado Pleno, bimestrais para o Colegiado Delegado ou, a qualquer momento, por iniciativa própria ou atendendo a pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, através de convocação extraordinária com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 5º O Colegiado Pleno, órgão deliberativo maior do Programa, terá a seguinte composição:
I – todos os docentes credenciados no PGA como permanentes integrantes do quadro de pessoal da UFSC;
II – chefe do departamento de ensino da UFSC que abrigar o maior número de docentes credenciados como permanentes no Programa;
III – representantes do corpo discente do Programa, eleitos pelos alunos regulares do PGA, na proporção de um quinto dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração.
§ 1º Havendo empate nas condições da representação do inciso II, este membro será eleito pelo Colegiado Pleno.
§ 2º A representação discente titular e suplente será escolhida pelos seus pares para um mandato de um ano, permitida a recondução.
Art. 6º O Colegiado Delegado será composto:
I – pelo coordenador do Programa;
II – pelo subcoordenador do Programa;
III – pela representação docente permanente, na proporção de um terço, garantida a representação proporcional das distintas áreas de concentração;
IV – pela representação discente na proporção de um quinto do total dos membros do Colegiado Delegado, desprezada a fração.
§ 1º Os docentes a que se refere o inciso III serão escolhidos pelos docentes do Programa, para um período de três anos, permitida a recondução.
§ 2º A representação discente será eleita pelos alunos regulares, para um período de um ano, permitida a recondução.
§ 3º Os representantes docentes no Colegiado Delegado serão eleitos na mesma ocasião em que serão eleitos o coordenador e o subcoordenador do Programa.
§ 4º Em caso de vacância, será eleito, pelos docentes do Programa, novo representante para completar o mandato dos atuais representantes do Colegiado.
Seção III
Da Competência dos Colegiados
Art. 7º São atribuições do Colegiado Pleno:
I – estabelecer as diretrizes gerais do PGA;
II – apreciar e aprovar o Regimento Interno do PGA e as suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Unidade do Centro de Ciências Agrárias, a ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação;
III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o art. 9º deste Regimento;
V – estabelecer, em resolução, os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – julgar, em grau de recurso, as decisões do Colegiado Delegado, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência/divulgação da decisão recorrida;
VIII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
IX – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
X – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
XI – aprovar os critérios para mudança de nível de alunos do mestrado acadêmico para o doutorado;
XII – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XIII – zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais legislações em vigor.
Art. 8º São atribuições do Colegiado Delegado:
I – propor ao Colegiado Pleno:
- a) alterações no Regimento do Programa;
b) alterações no currículo dos cursos;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação, considerando as normas aprovadas pelo Colegiado Pleno e os termos da Resolução nº 95/CUn/2017;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador, observado o calendário escolar da Universidade;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do Programa apresentado pelo coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar a proposta de edital de seleção para admissão de novos alunos de mestrado acadêmico e doutorado, apresentada pelo coordenador;
VII – aprovar as comissões de atribuição de bolsas e de seleção de novos alunos do Programa;
VIII – homologar o resultado da seleção de novos alunos para o mestrado acadêmico e doutorado, realizada pela comissão de seleção designada;
IX – aprovar a alocação de orientadores aos alunos ingressantes, bem como decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
X – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
XI – aprovar as indicações de coorientadores de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientadores;
XII – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão;
XIII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado este Regimento e o disposto na resolução vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC;
XIV – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento e na resolução vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC;
XV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;
XVI – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XVII – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XVIII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regimento;
XIX – zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa e demais regulamentos e legislações em vigor.
CAPITULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º A Coordenação do PGA, amparada por uma secretaria, será exercida por um coordenador e um subcoordenador, ambos professores permanentes do Programa, com mandato de três anos, permitida uma recondução, e eleitos pelo Colegiado Pleno.
§ 1º A eleição para a escolha do coordenador será realizada em reunião do Colegiado Pleno, convocada pela direção do Centro de Ciências Agrárias.
§ 2º O Colegiado Pleno poderá consultar os segmentos – docentes, discentes e servidores – do Programa quanto à preferência por candidato a coordenador e subcoordenador do PGA, com antecedência de até quinze dias da data da eleição, por meio de edital de convocação emitido pela presidência do Colegiado Pleno.
§ 3º A consulta a que se refere o § 2º será realizada antes da data prevista para as eleições.
Art. 10. O subcoordenador substituirá o coordenador em seus impedimentos e em caso de vacância, a qualquer época.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito, na forma prevista no art. 9º do presente Regimento, novo subcoordenador, o qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa, atendendo à convocação para esse fim, indicará um subcoordenador para completar o mandato.
Seção II
Das Competências do Coordenador
Art. 11. São atribuições do coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;
VI – submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:
- a) a comissão de seleção para admissão de alunos no Programa;
b) as comissões examinadoras dos projetos de dissertação e dos trabalhos de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;
VII – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
VIII – definir, em conjunto com os chefes de departamentos e os coordenadores dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência e os professores responsáveis pelas disciplinas;
IX – decidir, em casos de urgência ou inexistência de quórum para o funcionamento, ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, ao qual a decisão será submetida dentro de trinta dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento deste Regimento e demais legislações em vigor;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o aluno e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Programa.
Art. 13. Integrarão a Secretaria, além da chefia de expediente, os servidores e estagiários necessários ao desempenho das tarefas administrativas.
Seção II
Das Competências da Secretaria
Art. 14. À Secretaria, por si ou por delegação a seus auxiliares, compete:
I – manter atualizados e devidamente resguardados os documentos do Programa, especialmente os que registram o histórico escolar dos alunos;
II – manter atualizadas as ementas das disciplinas e o currículo do Programa;
III – secretariar as reuniões dos Colegiados do Programa;
IV – secretariar as sessões destinadas ao exame de qualificação e à defesa de dissertação e tese;
V – expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;
VI – exercer tarefas de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo coordenador;
VII – zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa e demais legislações em vigor.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. O corpo docente do PGA será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, portadores do título de doutor, credenciados pelo Colegiado Delegado e homologados pela Câmara de Pós-Graduação, observados os requisitos estabelecidos em normas específicas aprovadas pelo Colegiado Pleno do PGA e nos artigos 21 a 27 da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, de 04 de abril de 2017.
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento
Art. 16. O Colegiado Pleno definirá em resolução as normas de credenciamento e recredenciamento de docentes do Programa.
Parágrafo único. O credenciamento, assim como o recredenciamento, será válido por até quatro anos e deverá ser aprovado pelo colegiado delegado. E quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, este deverá ser homologado pela CPG.
Art. 17. Poderão ser credenciados, como orientadores:
I – de dissertações do mestrado acadêmico, docentes portadores do título de doutor;
II – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no mínimo, três anos, e que já tenham concluído a orientação de, no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de mestrado.
Parágrafo único. O número máximo de orientandos por professor será o definido pela área de avaliação da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado acadêmico e doutorado do PGA será definida por área de concentração.
Art. 19. O prazo para conclusão do curso é de doze a vinte e quatro meses para o mestrado acadêmico, e de dezoito a quarenta e oito meses para o doutorado, contados a partir da primeira matrícula, exceto nos casos de transferência.
§ 1º. É permitido ao aluno trancar matrícula por um semestre letivo, renovável por mais um semestre, totalizando, no máximo, doze meses, desde que tenha a concordância do orientador e justificativa aceita pelo Colegiado Delegado.
§ 2º. Não será permitido o trancamento no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
§ 3º. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do caput, podendo ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença-maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC. O tempo máximo definido no caput não se aplica a estudantes de mestrado ingressantes em anos anteriores a 2015.
Art. 20. Poderá ocorrer a mudança de nível do aluno do mestrado acadêmico para o doutorado por recomendação justificada do professor orientador e aprovada pelo Colegiado Delegado, desde que o aluno não tenha completado dezoito meses de matrícula como aluno regular no PGA e apresentar um aproveitamento escolar com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco).
§ 1º. O Colegiado Pleno definirá em norma própria os critérios para a mudança de nível prevista neste artigo.
§ 2º. O projeto de tese apresentado para a mudança de nível deverá ser aprovado em exame de qualificação específico para este fim.
§ 3º. Para alunos nas condições previstas no caput, o prazo máximo para a integralização do doutorado segue o estabelecido pela legislação vigente da UFSC, sendo computado no prazo total o tempo despendido com o mestrado acadêmico.
§ 4º. Para os alunos ingressantes antes de 2017, o disposto no art. 20 sobre o aproveitamento escolar será aplicado aos acadêmicos que tenham aproveitamento em disciplinas superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 5º. Nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 21. O currículo dos cursos de mestrado acadêmico e doutorado do PGA será organizado com um conjunto de disciplinas e atividades de modo a propiciar ao aluno o aprimoramento da formação já adquirida e a permitir-lhe o desenvolvimento de estudos e pesquisas segundo suas potencialidades e predileções.
Art. 22. As disciplinas dos cursos de mestrado acadêmico e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias;
II – disciplinas eletivas;
III – Estágio de Docência.
Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, tipo de classificação, nível do curso a ser ministrada, metodologia, forma de avaliação, bibliografia e corpo docente responsável pelo seu oferecimento, e serão submetidas à aprovação do Colegiado Pleno e à homologação da Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 23. Os candidatos ao título de mestre em Agroecossistemas deverão:
I – concluir uma carga horária mínima equivalente a vinte e quatro créditos, sendo dezoito em disciplinas e seis referentes à dissertação;
Art. 24. Os candidatos ao título de doutor em Agroecossistemas deverão:
I – concluir uma carga horária mínima equivalente a quarenta e oito créditos, sendo trinta e seis em disciplinas e doze referentes à tese;
Art. 25. Em relação à totalidade dos créditos em disciplinas:
I – para o mestrado acadêmico, a carga horária mínima será de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) em disciplinas do PGA, podendo o restante ser em disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES;
II – para o doutorado, será exigido o cumprimento da carga horária das disciplinas obrigatórias do PGA, podendo o restante dos créditos ser de disciplinas de outros programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES.
§ 1º Da totalidade, até dois créditos poderão ser obtidos em atividades acadêmicas previstas no inciso III do art. 36 da Resolução nº 95/CUn/2017.
§ 2º A disciplina Estágio de Docência é regulamentada de acordo com a legislação vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 26. O aluno deverá demonstrar proficiência de leitura e tradução em línguas estrangeiras, sem que isto lhe assegure créditos.
§ 1º A comprovação de proficiência deverá ser realizada no primeiro semestre para o mestrado acadêmico e no primeiro ano para o doutorado, ficando a matrícula do semestre seguinte condicionada à aprovação no referido exame.
§ 2º O exame de proficiência será realizado preferencialmente pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, sendo também aceitos certificados de outras universidades cujos programas de pós-graduação reconhecidos pela CAPES aceitem o exame. Em equivalência ao exame de proficiência em inglês, poderá ser utilizada a pontuação do TOEFL ITP, o qual deve apresentar uma pontuação mínima de 47 pontos na parte de leitura do TOEFL ITP para comprovação de proficiência, conforme recomendação da PROPG (memorando circular 32/2014/PROPG).
§ 3º Para o estudante estrangeiro, a comprovação de proficiência em língua portuguesa deverá ser realizada no primeiro semestre, tanto para o mestrado acadêmico quanto para o doutorado, ficando a matrícula do semestre seguinte condicionada à aprovação no referido exame.
§ 4º A proficiência na língua inglesa será obrigatória para os cursos de mestrado acadêmico e doutorado, devendo, para o doutorado, haver a comprovação da proficiência em uma segunda língua.
TITULO IV
DO CORPO DISCENTE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. O corpo discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados no Programa, admitidos por processo seletivo.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 28. O processo de seleção dos candidatos será definido pelo Colegiado Delegado a cada ano, sendo observados, ao menos, o histórico escolar e o curriculum vitae do candidato, bem como o potencial deste para estudos na pós-graduação.
§ 1º O Programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo o número máximo de vagas por orientador, os prazos de inscrição, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º Será aceita inscrição no processo de seleção para mestrado acadêmico de candidato matriculado no último semestre de curso de graduação, desde que devidamente comprovado.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO
Art. 29. A admissão em programa de pós-graduação é condicionada à conclusão de curso de graduação no país ou no exterior, reconhecido ou revalidado pelo MEC.
§ 1º Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
§ 2º Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA
Art. 30. Para a matrícula no PGA como aluno regular, o candidato deverá ter sido aprovado no processo de seleção.
§ 1º A admissão e a matrícula de candidato inscrito nas condições do § 2º do art. 28 deste Regimento somente serão efetivadas com a comprovação de conclusão da graduação, para o mestrado.
§ 2º No caso de aluno estrangeiro, o candidato deverá apresentar visto temporário vigente, visto permanente ou declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País.
§ 3º O ingresso por transferência de outro curso stricto sensu credenciado só poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado.
§ 4º O candidato selecionado perderá o direito à vaga no PGA caso não efetue sua matrícula inicial na data prevista no calendário acadêmico do Programa.
Art. 31. A matrícula em disciplinas do aluno regular será realizada semestralmente antes do início das aulas, em período estabelecido pelo calendário de atividades do Programa.
§ 1º O aluno regular poderá solicitar matrícula em disciplinas adicionais, fora do calendário previsto, desde que haja concordância do professor responsável pela disciplina.
§ 2º É permitido o cancelamento da matrícula em uma ou mais disciplinas, fora do calendário previsto e no máximo 30 dias antes do término do semestre vigente, desde que a solicitação tenha a concordância do professor da disciplina.
Art. 32. O aluno deverá matricular-se em disciplinas, em cada um dos semestres, até a data da entrega do requerimento para a defesa de seu trabalho de conclusão.
Art. 33. Será automaticamente desligado do curso o aluno que:
I – deixar de matricular-se por dois semestres consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – caso seja reprovado em duas disciplinas ao longo do curso;
III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso.
Art.34. O aluno poderá ser desligado do curso, conforme decisão do colegiado delegado do programa, nos casos a seguir:
I – obtiver nota inferior a 7,0 (sete vírgula zero), em disciplina que cursar pela segunda vez por ter obtido nota insuficiente para aprovação;
II – não obtiver aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira no prazo estipulado;
III – apresentar qualquer trabalho acadêmico ou de conclusão, com confirmação de plágio, nos termos de legislações vigentes na UFSC e, em especial, da Lei de Direitos Autorais;
IV- apresentar índice de aproveitamento inferior a 8,0 (oito vírgula zero)
Paragrafo único: Será dado direito de defesa, de até 15 dias úteis, para as situações definidas no caput dos artigos 33 e 34, contados da ciência da notificação oficial.
Art. 35. Poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que estejam cursando ou que já tenham concluído curso de graduação, com direito a atestado de frequência e aproveitamento, mediante aceitação do professor responsável pela disciplina.
§ 1º A matrícula em disciplina isolada poderá ser solicitada durante a primeira semana após o encerramento da matrícula dos alunos regulares, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Caso o aluno seja admitido no Programa, os créditos obtidos em disciplinas isoladas de programas de pós-graduação stricto sensu poderão ser validados, desde que obtidos há menos de cinco anos e aprovados no Colegiado Delegado.
§ 3º Não serão concedidas matrículas isoladas em disciplinas obrigatórias do Programa.
§ 4º Alunos regulares de outros programas de pós-graduação stricto sensu da UFSC poderão solicitar matrícula em qualquer disciplina oferecida pelo PGA, mediante autorização do docente responsável pela disciplina.
§ 5º Mediante solicitação dos colegiados dos cursos de graduação da UFSC e aprovação do Colegiado Delegado do PGA, disciplinas específicas do Programa poderão constituir-se em disciplinas optativas do curso de graduação do interessado, nesse caso sendo vedada a validação dos créditos em eventual ingresso do aluno no PGA.
CAPITULO V
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR
Art. 36. A frequência do aluno às atividades de disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada.
Art. 37. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez vírgula zero), considerando-se 7,0 (sete vírgula zero) como nota mínima de aprovação.
§ 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
§ 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
§ 4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§ 5.º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.
§ 6º O aluno que obtiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e, no mínimo, a nota final 7,0 (sete vírgula zero), em qualquer disciplina, faz jus ao número de créditos a ela atribuídos.
§ 7º O aluno que obtiver nota final inferior a 7,0 (sete vírgula zero) em qualquer disciplina deverá repeti-la; e constará no Histórico Escolar apenas a nota obtida posteriormente.
§ 8º O aluno transferido de curso stricto sensu de outra universidade reconhecido pela CAPES poderá validar até nove créditos para o mestrado e dezoito créditos para o doutorado, após avaliação, pelo professor orientador e pelo Colegiado Delegado, dos conteúdos das disciplinas cursadas.
§ 9º O aproveitamento de créditos obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade fica limitado a três créditos e dependente de parecer do Colegiado Delegado.
§ 10. Disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu de outras Universidades brasileiras reconhecidos pela CAPES poderão ser validadas para o mestrado acadêmico e doutorado, se cursadas há menos de quinze anos, ficando o número de créditos a ser deliberado pelo Colegiado Delegado,
§ 12. Poderão ser validados créditos de disciplinas, para o mestrado acadêmico e o doutorado, obtidos em programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, se cursados há menos de quinze anos e desde que aprovados pelo Colegiado Delegado.
Art. 38. O professor responsável pela disciplina enviará à Coordenação as notas finais e as frequências dos alunos no prazo estabelecido no calendário acadêmico do PGA.
Parágrafo único. No caso do não cumprimento do prazo referido no caput, especialmente quando se tratar da situação descrita no § 5º do art. 37, o professor estará passível de punição pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO VI
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Da Defesa do Projeto de Dissertação do Mestrado, do Projeto de Tese do Doutorado e do Exame de Qualificação
Art. 39. O Colegiado Delegado do Programa definirá em norma própria a realização e abrangência, a estrutura e os critérios para a apresentação formal dos projetos (mestrado e doutorado) e do Exame de Qualificação, conforme a RN 95/Cun/2017.
Seção II
Do Orientador e do Coorientador
Art. 40. O aluno regularmente matriculado no PGA deverá definir seu orientador, dentre os professores credenciados do Programa, até o final do primeiro mês do curso, sendo que a definição de orientação ocorrerá a partir do interesse mútuo de aluno e professor, devendo ser aprovada pelo Colegiado Delegado.
§ 1º O Colegiado Delegado poderá definir, no edital de seleção de candidato, a exigência de aceite de um orientador dentre os professores credenciados do Programa e listados no edital.
§ 2º O número máximo de orientandos por orientador do Programa será o definido pela CAPES.
§ 3º Cada aluno poderá ter um ou mais coorientadores, internos ou externos ao Programa e/ou à Universidade, que deverão ter título de doutor, e que serão sugeridos pelo orientador e aprovados pelo Colegiado Delegado.
§ 4º. O estudante não poderá ter como orientador:
I – cônjuge ou companheiro (a);
II – parente em grau ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – sócio em atividade profissional.
Parágrafo único. O prazo para oficializar o pedido de coorientação será durante os primeiros 12 meses para o Mestrado e os 24 meses para o Doutorado. Casos omissos serão avaliados pela coordenação do curso.
Art. 41. O aluno regularmente matriculado no PGA deverá, juntamente com o seu orientador, elaborar seu plano de estudos e tema do projeto de pesquisa, no prazo de trinta dias após o início do segundo semestre do ingresso do aluno no Programa, devendo ser enviada cópia à Coordenação do Programa.
Parágrafo único. O Colegiado Delegado poderá, a qualquer momento, solicitar cópia do plano de estudos e tema do projeto de pesquisa do aluno para apreciação.
Art. 42. É facultado ao aluno realizar sua pesquisa em outra instituição de ensino ou pesquisa, desde que haja o acompanhamento do trabalho pelo professor orientador e assistência regular de um coorientador vinculado à instituição que recebe o aluno.
Art. 43. É permitida a realização de atividade acadêmica em outra instituição de ensino, podendo contar créditos, desde que isso seja autorizado pelo Colegiado Delegado.
Art. 44. As atividades constantes nos arts. 42 e 43 deverão ser realizadas de forma a atender aos prazos máximos permitidos neste Regimento.
Seção III
Da Defesa da Dissertação ou Tese
Art. 45. A defesa do trabalho de conclusão deverá ocorrer dentro dos prazos previstos no art. 19 deste Regimento.
§ 1º. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 (doze) meses, para estudantes de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 90 (noventa) dias
antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
§ 2º Aos alunos promovidos do mestrado para o doutorado aplica-se o § 3º do art. 20 deste Regimento.
Art. 46. O aluno somente poderá se habilitar à aprovação da realização da defesa de dissertação ou de tese no prazo estabelecido no art. 19 deste Regimento mediante a conclusão de todos os créditos em disciplina, desde que tenha obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).
§ 1º Para o doutorado, será exigida a apresentação de comprovante de dois artigos científicos referentes ao produto do trabalho de tese, sendo um publicado ou aprovado para publicação e o outro submetido para a publicação, sendo em ambas as situações, em revista científica classificada como, no mínimo, “B1” na tabela Qualis da CAPES da área de avaliação do Programa.
§ 2º No caso de revistas ainda não avaliadas pela área de avaliação do Programa, o Qualis de origem também deve ser, no mínimo, “B1”.
§ 3º Um dos artigos, para o doutorado, poderá ser um livro ou capítulo de livro, desde que reúna condições para receber avaliação mínima “B1” no Qualis Livros da área de avaliação do Programa. Porém, para a defesa de doutorado será exigida a comprovação de publicação ou aprovação de um artigo cientifico.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será realizada pelo Colegiado Delegado seguindo os critérios publicados no documento da área vigente no momento da submissão do livro ou capítulo.
Art. 47. Para requerer o grau de mestre ou doutor em Agroecossistemas, o aluno deverá:
I – para o grau de mestre:
- a) estar regularmente matriculado no PGA;
b) integralizar pelo menos vinte e quatro unidades de créditos em atividades na pós-graduação, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero);
c) ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina Seminários, no primeiro e segundo semestres do curso, e no semestre em que se matricular nessa disciplina;
d) ser aprovado no exame de defesa de projeto de dissertação;
e) ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa;
f) obter aprovação, por uma banca examinadora, do seu trabalho de dissertação;
g) apresentar comprovante de publicação ou submissão para publicação de artigo científico, relacionado à dissertação, em revista científica classificada no mínimo como B2 na tabela Qualis da CAPES da área de avaliação do Programa. No caso de revistas ainda não avaliadas pela área de avaliação do Programa, o Qualis de origem deve ser, no mínimo, “B1”.
II – para o grau de doutor:
- a) estar regularmente matriculado no PGA;
b) integralizar pelo menos quarenta e oito unidades de créditos em atividades na pós-graduação, com índice de aproveitamento igual ou superior a 7,0 (sete virgula zero);
c) ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) na disciplina Seminários, no primeiro e segundo semestres do curso, e no semestre em que se matricular nessa disciplina;
d) ser aprovado no exame de defesa de projeto de tese, caso seja submetido à defesa;
e) ser aprovado no Exame de Qualificação;
f) ser aprovado em exame de proficiência em duas línguas estrangeiras, sendo uma a língua inglesa;
g) obter aprovação, por uma banca examinadora, do seu trabalho de tese.
Art. 48. É condição, para a obtenção do título de mestre e de doutor, a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, no qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação e tese, respectivamente.
Art. 49. A solicitação de defesa de dissertação ou tese deverá ser encaminhada ao Colegiado Delegado pelo orientador, com antecedência mínima de trinta dias para a defesa, em formulário disponibilizado pelo Programa, informando nome do aluno, título do trabalho de conclusão, data e hora para a defesa, comprovante da submissão de artigo do aluno para publicação e composição da banca examinadora, incluindo os dados dos membros externos ao Programa.
Parágrafo único. O aluno entregará, na Coordenação do curso, com antecedência mínima de vinte e um dias da data prevista para a defesa, número suficiente de exemplares do trabalho de conclusão e arquivo digital deste para serem encaminhados pela Secretaria do Programa aos membros da banca examinadora.
Art. 50. O exame do trabalho de conclusão será feito por uma banca examinadora aprovada pelo Colegiado Delegado e constituída:
I – para mestrado, por no mínimo dois membros titulares, todos possuidores do título de doutor ou de notório saber, sendo ao menos um deles externo ao Programa;
II – para doutorado, por no mínimo três membros titulares, todos possuidores do título de doutor ou de notório saber, sendo ao menos um deles externo à Universidade.
§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto no caput e a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º Além dos membros referidos no caput, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.
§ 3º Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado Delegado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 4º Exceto na situação contemplada no § 3º, os coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese, bem como na ata da defesa.
§ 5º Em relação ao incisivo I e II do art. 50, no caso de ocorrer empate sobre a decisão final dos membros titulares para a aprovação ou não do trabalho de conclusão, o orientador terá direito a julgamento.
§ 6º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
d) sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
Paragrafo único: Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do incisivo 6º do art. 49, o colegiado delegado poderá avaliar e autorizar a participação do examinador.
Art. 51. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – Aprovada a arguição e a versão do trabalho final para defesa sem alterações.
II – Aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa.
III – Aprovada a arguição, condicionando à aprovação da defesa as modificações substanciais na versão do trabalho final.
IV – Reprovado, na arguição e/ou no trabalho escrito.
§ 1.º Na situação prevista no inciso I, o estudante deverá entregar, no prazo de até trinta dias da defesa, cópias impressas e digital da versão definitiva da dissertação ou tese junto à Coordenação do curso e à Biblioteca Universitária da UFSC.
§ 2.º Nos casos dos incisos II e III, a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca.
§ 3.º No caso do inciso II, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no §2.º, deste artigo, deve ser entregue em até 60 dias da data da defesa.
§ 4.º No caso do inciso III, a entrega da versão definitiva do trabalho deverá atender a todas as modificações substanciais no texto aprovadas pela maioria da banca e ter o aval do orientador, respeitando o documento citado no §2.º e o prazo máximo de 90 dias para o mestrado e 120 dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.
§ 5.º A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na BU-UFSC.
§ 6.º No caso do não atendimento das condições previstas nos parágrafos 3ºe 4º, no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR EM AGROECOSSISTEMAS
Art. 52. Fará jus ao título de mestre ou doutor em Agroecossistemas o aluno que tiver cumprido todos os requisitos previstos neste Regimento e na legislação vigente para cursos de pós-graduação stricto sensu da UFSC.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Este Regimento estará subordinado às normas vigentes para o ensino de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 54. Das decisões do coordenador e do Colegiado Delegado do PGA caberão recursos, em primeira instância, ao Colegiado Pleno.
Art. 55. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Pleno ou Delegado do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas, segundo suas atribuições.
Art. 56. Os alunos já matriculados na data de edição deste Regimento poderão continuar sujeitos ao regimento do curso vigente na época de sua matrícula, respeitando o disposto no art. 68 da Resolução nº 95/CUn/2017.
Art. 57. Este Regimento entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, revogadas as disposições em contrário.