Exame de Qualificação – Doutorado

RESOLUÇÃO N. 005/2014/PGA-CCA, DE 28 DE MAIO DE 2014

APROVA OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO AO TÍTULO DE DOUTOR EM AGROECOSSISTEMAS

                   O Presidente do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas, conforme determina o Art. 38 do Regimento do Programa e deliberado em reunião realizada no dia 13 de março de 2014

RESOLVE:

Aprovar os procedimentos abaixo, complementares ao Regimento Interno do PGA, para a realização do Exame de Qualificação da Tese dos candidatos ao título de doutor em Agroecossistemas.

Art. 1ºO candidato ao título de Doutor em Agroecossistemas deverá submeter-se a um Exame de Qualificação, nas condições estabelecidas nesta Resolução e será avaliado por uma Banca Examinadora composta por, pelo menos, três membros titulares e um suplente, todos com título de doutor; mais o orientador que apenas presidirá a sessão.

§ 1º O orientador deverá requerer o Exame de Qualificação de Tese do candidato, para que ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) meses após o seu ingresso no Curso de Doutorado do Programa, informando data e horário para a realização deste Exame.

§ 2º O requerimento do Exame de Qualificação deverá ser apresentado com, no mínimo, 60 dias de antecedência.

§ 3º A Banca Examinadora será sugerida pelo orientador, quando do requerimento do Exame de Qualificação, a ser aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo Coordenador.

§ 4º Pelo menos um membro da Banca Examinadora será externo ao Programa e outro do PGA.

§ 5º Um dos avaliadores externos ao Programa poderá participar por videoconferência.

§ 6º  O Coorientador do aluno não poderá fazer parte como membro da Banca Examinadora, exceto em caso de substituição do orientador.

Art. 2º O candidato deverá enviar à Coordenação do Programa, até 30 dias antes da data do Exame, um trabalho escrito contendo o referencial teórico da pesquisa de tese, o delineamento metodológico completo e os resultados e discussão dos experimentos já desenvolvidos.

Art. 3º  A banca examinadora se reunirá ao final dos trabalhos para deliberar a respeito da aprovação ou não do aluno.

§ 1º Em caso de reprovação poderá ser realizado um segundo e último exame a ocorrer em prazo fixado pela Banca Examinadora.

§ 2º O segundo exame a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser solicitado pelo aluno ao Presidente do Colegiado Delegado, no prazo máximo de 10 dias após a divulgação do resultado pela Banca Examinadora, contendo justificativas e argumentações a serem avaliadas pelo referido Colegiado para deliberação.

§ 3º A segunda avaliação a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo não se aplicará se o motivo da reprovação houver ocorrido por plágio no trabalho, infringindo o que determina a Lei de Direitos Autorais e as diretrizes básicas para a integridade na atividade científica, previstas pelo CNPq e postadas no site do Programa.

Art. 4º A não aprovação final no Exame implicará no desligamento do aluno no Programa.

Art. 5º Da decisão final da Banca Examinadora não caberá recurso, exceto em casos de ilegalidade previstos em legislações vigentes.

Art. 6º Casos omissos serão deliberados pelo Colegiado Delegado.