Norma de Credenciamento e Recredenciamento

RESOLUÇÃO Nº 001/2014/PGA-CCA, DE 01 DE MARÇO DE 2014.

 Dispõe sobre as normas para credenciamento e recredenciamento de docentes para os cursos de mestrado acadêmico e doutorado no Programa de Pós-graduação em Agroecossistemas.

                                  No uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto na Resolução Normativa n° 05/CUN/2010, de 27 de abril de 2010, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação stricto sensu na Universidade Federal de Santa Catarina, e o Regimento Geral do Programa de Pós-graduação em Agroecossistemas, a Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas RESOLVE:

             APROVAR as seguintes normas específicas para credenciamento e recredenciamento de docentes no Mestrado Acadêmico e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Agroecossistemas:

Art. 1.º A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado por meio de carta modelo do PGA que explicite a motivação do docente, a linha de pesquisa, a área de concentração, a proposta de docência nas disciplinas existentes do Programa ou a criar, o nível do curso que deseja atuar (Mestrado Acadêmico e/ou Doutorado) e a categoria de enquadramento solicitada.

 § 1.º O solicitante deve ter seu curriculum vitae atualizado na Plataforma Lattes do CNPq, e poderá ser solicitado a apresentar algum comprovante referente a seu currículo.

 § 2.º Para solicitar credenciamento no Programa de Pós-graduação em Agroecossistemas, o candidato deverá portar título de Doutor ou de notório saber devidamente documentado e reconhecido por instituição credenciada pela CAPES.

 Art. 2.º Para os fins de credenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os docentes serão classificados nas seguintes categorias:

a) Docentes Permanentes;

b) Docentes Visitantes;

c) Docentes Colaboradores.

Art. 3.º O credenciamento em qualquer das categorias será válido por até três anos de acordo com as exigências explícitas nos artigos 7.º e 8.º desta Resolução, devendo o docente solicitar o recredenciamento quando vencido este período.

 Parágrafo único. O recredenciamento só é solicitado na categoria em que o docente foi credenciado e, nos casos em que o docente não solicitar o recredenciamento, o mesmo manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.

 Art. 4.º O docente credenciado na Categoria Permanente tem como atribuições ministrar disciplinas, orientar e co-orientar alunos, publicar artigos científicos em coautoria com os discentes, participar de bancas de avaliação de seminários, projetos de dissertação e de tese e exame de qualificação.

 Art. 5.º O docente credenciado na Categoria Visitante pertencerá ao quadro de profissionais vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que permanecerão na Universidade à disposição do PPGA, em tempo integral, durante um período contínuo e determinado desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa, extensão e orientação, ou somente uma ou algumas destas atividades, nos termos do artigo 3º da Portaria nº 2/CAPES/2012, devendo, na aprovação do Credenciamento, serem especificadas as atividades para as quais o credenciamento foi aprovado, estando as orientações concomitantes limitadas em duas.

 Art. 6.º Os docentes credenciados como Colaboradores serão os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como Docentes Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

 Art. 7.º Cada solicitação de credenciamento ou recredenciamento será examinada por uma comissão de três Professores Permanentes do programa, designada pelo Colegiado Delegado, sendo um deles da área de atuação do candidato, que emitirá parecer ao colegiado do Curso, indicando o tempo de validade e a categoria na qual o docente deverá ser credenciado.

 Art. 8.º Os professores a serem credenciados poderão candidatar-se individualmente, ou poderão ser indicados pelas áreas de concentração ou linhas de pesquisa.

 Art. 9.º Para credenciamento de Professor Permanente, a comissão designada para tal levará em conta:

a)      a área de formação (graduação e pós-graduação) do candidato;

 b)      sua vinculação a uma das linhas de pesquisa já existentes no Programa ou à proposta de uma nova linha de pesquisa que seja de interesse do Programa;

 c) como critério de produtividade o candidato, deve ter, nos últimos 2 (dois) anos, a produção bibliográfica com média anual de 1,0 ponto equivalente A1 considerando a classificação de produção de periódicos e livros da área de avaliação do Programa, sendo ao menos um dos artigos publicado nos estratos superiores (A1, A2 e B1).

 § 1.º A produção bibliográfica será a soma da produção em periódicos (ProdPeriódicos) e em livros (ProdLivros) de acordo com os pontos atribuídos a cada estrato e definido pela fórmula: Produção Bibliográfica = ProdPeriódicos + ProdLivros, onde:

 I – ProdPeriódicos = (1,0*n.A1+0,85*n.A2+0,7*n.B1+0,55*n.B2+0,4*n.B3+0,25*n.B4+0,1*n.B5), sendo (n.Qualis) igual ao número de artigos publicados.

 II – ProdLivros = Produção de livros + produção de capítulos de livros, sendo considerada a pontuação do livro multiplicado pelo fator 0,02 conforme documento da área.

 II.a. Produção de livros = (0,50*L1 + 1,0*L2 + 1,5*L3 + 2,0*L4)

 II.b. Produção de capítulos de livros = (0,25*L1 + 0,50*L2 + 0, 75*L3 + 1,0*L4)

 Tabela ilustrativa da pontuação por extrato:

Periódicos

Livro

Capítulo

Extrato Pontos Fator Extrato Pontos Fator Extrato Pontos Fator
A1 100 1,0 L1 25 0,50 C1 0,5*L1 0,25
A2 85 0,85 L2 50 1,0 C2 0,5*L2 0,50
B1 70 0,70 L3 75 1,5 C3 0,5*L3 0,75

B2

55 0,55 L4 100 2,0 C4 0,5*L4 1,0
B3 40 0,40
B4 25 0,25
B5 10 0,10

*Retirada do documento da área Ciências Ambientais.

 § 2.º Será considerado livro um produto impresso ou eletrônico que possua ISBN ou ISSN (para obras seriadas) contendo no mínimo 50 páginas, publicado por editora pública ou privada, associação científica e/ou cultural, instituição de pesquisa ou órgão oficial.

§ 3.º De acordo com o Roteiro para a Classificação de Livros da CAPES, a soma de capítulos na mesma coletânea não pode ultrapassar a pontuação de uma obra integral e um mesmo autor pode pontuar no máximo dois capítulos incluídos na mesma obra. A qualidade do livro e do capítulo é considerada analisando-se o vínculo com as Áreas de Concentração e Linhas de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação, e a co-autoria discente, com base em teses e dissertações que se tornaram livros.

§ 4.º O credenciamento inicial para orientar no Curso de Doutorado requer a comprovação de experiência em atividades de orientação, com no mínimo 2 (duas) dissertações de mestrado integralmente orientadas, defesa realizada e aprovada.

Art. 10. Para o credenciamento de Professor Colaborador a exigência estabelecida no artigo 9º desta Resolução fica fixada em no mínimo 50% da produção bibliográfica exigida para os professores permanentes, além de observados os interesses do Programa, a particularidade da situação e o potencial do candidato em atingir as demandas para se tornar docente permanente.

Parágrafo único. O número de Docentes Colaboradores será limitado em função do quadro total de professores do programa, tendo como base que as categorias Colaborador e Visitante não pode ultrapassar a 30% do quadro total.

 Art. 11. O credenciamento de Professores Visitantes levará em consideração, em cada caso, o conjunto da produção intelectual nos últimos três anos, a aderência às áreas de concentração e linhas de pesquisa do programa e a contribuição a ser dada ao PGA durante o período de permanência no Programa.

 Art. 12. O processo de recredenciamento será necessário às categorias permanente e colaborador ao final de 3 (três) anos.

 § 1.º Para recredenciamento como Professor Permanente será avaliado o conjunto das seguintes exigências, no período de 3 (três) anos:

 a)      ter participado regularmente de disciplinas do programa ao longo do triênio;

 b)      como critério de produtividade o docente deve ter, no triênio, a produção bibliográfica média anual de 0,8 pontos equivalente A1, ou seja a média demandada de um programa classificado como “bom” (nota 4) pela área de avaliação do Programa na CAPES, conforme cálculo do art. 9.º § 1.º.

 c)      ter uma média mínima de uma orientação por ano no triênio, exceção feita aos professores que ofereceram vagas que não foram preenchidas;

 d)     ter participado ao menos de 70% das reuniões do Colegiado Pleno de cada ano letivo;

 e)      se membro do Colegiado Delegado, ter participado ao menos de 70% das reuniões de cada ano letivo;

 f)       ter participado de comissões e bancas de avaliação designadas pela Coordenação ao longo do triênio;

 g)      participação discente em produção intelectual do  docente;

 h)      manter seu curriculum vitae, gerado pela Plataforma Lattes do CNPq, atualizado, ao menos no mês que antecede a entrega do relatório coleta;

 i)        ter sido avaliado positivamente pelo corpo discente, em 60% das fichas de avaliação (disciplinas ministradas, orientação e co-orientação);

 j)        pelo menos 50% das orientações concluídas no período devem ter gerado uma publicação com pontuação mínima de 0,55 equivalente A1.

 § 2.º Ficam isentos dos itens “a”, “d”, “e”, “f” da avaliação os docentes que se afastarem para pós-doutoramento ou que ocupem cargos administrativos (com carga horária de trinta horas semanais ou mais) no período de afastamento ou de ocupação do cargo.

 § 3.º Para o recredenciamento de professor colaborador será exigido no mínimo 50% da produção bibliográfica exigida para os professores permanentes no recredenciamento.

 § 4.º As informações para o recredenciamento serão obtidas por meio do curriculum vitae do professor, gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.

 Art. 13. Fica limitado em 50% do total de Professores Permanentes o número de docentes com duplo credenciamento em Programas de Pós-Graduação de instituições brasileiras, adotado o critério produção como definidor de classificação nas situações em que houver número de pedidos que ultrapassar esse percentual.

 Art. 14. Esta resolução entrará em vigor após a sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

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Aprovada pelo Colegiado Pleno em 09/10/2013 e homologada pela Câmara de Pós-Graduação em 27/02/2014 (Proc. 23080.062173/2013-05)